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TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 7

Art. 8

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 9

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara Municipal

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção II
Da Posse

Art. 13

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 14

Art. 15

Seção IV
Do Exame Público Das Contas Municipais

Art. 16

Seção V
Da Remuneração Dos Agentes Políticos

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Seção VI
Da Eleição da Mesa

Art. 22

Seção VII
Das Atribuições da Mesa

Art. 23

Seção VIII
Das Sessões da Câmara

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal

Art. 32

Art. 33

Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal

Art. 34

Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal

Art. 35

Seção XIII
Dos Vereadores

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Subseção II
Das Incompatibilidades

Art. 39

Art. 40

Subseção III
Do Vereador Servidor Público

Art. 41

Subseção IV
Das Licenças

Art. 42

Art. 43

Seção XIV
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Geral

Art. 44

Subseção II
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal

Art. 45

Subseção III
Das Leis

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito Municipal

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Seção II
Das Proibições

Art. 65

Seção III
Das Licenças

Art. 66

Seção IV
Das Atribuições do Prefeito

Art. 67

Seção V
Da Transição Administrativa

Art. 68

Art. 69

Art. 69-A

Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 70

Art. 71

Seção VII
Da Consulta Popular

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76

Art. 77

Art. 80

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 89

Art. 90

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 91

Art. 91-A

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 100

Art. 101

CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Seção II
Das Vedações Orçamentárias

Art. 105

Seção III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários

Art. 106

Art. 106-A

Seção IV
Da Execução Orçamentária

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Seção V
Da Gestão de Tesouraria

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Seção VI
Da Organização Contábil

Art. 114

Art. 115

Seção VII
Das Contas Municipais

Art. 116

Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 117

Seção IX
Do Controle Interno Integrado

Art. 118

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 133

Art. 134

Art. 135

Art. 136

CAPÍTULO IX
DOS DISTRITOS

Seção Única
Disposições Gerais

Art. 137

Art. 138

CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Seção II
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal

Art. 143

CAPÍTULO XI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

Seção I
Da Política de Saúde

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

Art. 152

Art. 152-A

Art. 152-B

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 162-A

Art. 162-B

Art. 162-C

Art. 162-D

Art. 162-E

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 177-A

Art. 177-B

Art. 177-C

Art. 177-D

Art. 178

Art. 179

Seção VI
Da Política do Meio Ambiente

Art. 180

Art. 181

Art. 181-A

Art. 181-B

Art. 182

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 185-A

Art. 185-B

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR.


Nós, os Vereadores do Município de Campina Grande do Sul, representantes do povo, na plenitude do Estado Democrático, sob a proteção de Deus, seguindo os princípios da Carta Magna da Nação e da Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAMOS, a seguinte LEI ORGÂNICA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Município de Campina Grande do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da república, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º A Sede do Município é a cidade de Campina Grande do Sul.


Art. 4º A Sede do Município é o centro da cidade de Campina Grande do Sul.
Parágrafo único. Os Poderes manterão, obrigatoriamente, sua sede administrativa no centro da cidade de Campina Grande do Sul. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 4º A Sede do Município é o centro da cidade de Campina Grande do Sul.

Parágrafo único. Os Poderes manterão, obrigatoriamente, sua sede administrativa no centro da cidade de Campina Grande do Sul. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.


Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantido o interesse social.
§ 2º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles destinados a seus serviços. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 5º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

§ 1º Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantido o interesse social.

§ 2º Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles destinados a seus serviços. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 6º São símbolos do Município o Brasão de Armas, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL


Art. 7º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem, como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

V - instituir a Guarda Civil Municipal, com o planejamento e execução das medidas necessárias em prol da segurança pública do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

V - instituir a Guarda Civil Municipal, com o planejamento e execução das medidas necessárias em prol da segurança pública do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão entre outros, os seguintes serviços:

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
g) serviços de saúde.


VI - organizar e prestar, dentre outros, de forma direta ou pelos regimes de concessão ou permissão, mediante regulamento próprio, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, os cemitérios e serviços funerários e o abastecimento de água e esgotamento sanitário, que possuem caráter essencial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VI - organizar e prestar, dentre outros, de forma direta ou pelos regimes de concessão ou permissão, mediante regulamento próprio, os serviços públicos de interesse local, incluídos o de transporte coletivo, os cemitérios e serviços funerários e o abastecimento de água e esgotamento sanitário, que possuem caráter essencial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, podendo, inclusive, quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial da população local, recorrer aos serviços ofertados por terceiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, podendo, inclusive, quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial da população local, recorrer aos serviços ofertados por terceiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

XI - fomentar a produção industrial, comercial, agropecuária, turística e demais atividades econômicas, inclusive de artesanato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XI - fomentar a produção industrial, comercial, agropecuária, turística e demais atividades econômicas, inclusive de artesanato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XII - preservar as florestas, a fauna, a flora e mananciais;

XII - promover a proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XII - promover a proteção ao meio ambiente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de terceiros, conforme critérios e condições fixadas em leis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de terceiros, conforme critérios e condições fixadas em leis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XIV - realizar programas de apoio as práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - elaborar e executar o plano diretor;

XIX - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, praças, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;


XIX - executar obras de infraestrutura destinados ao uso comum ou especial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XIX - executar obras de infraestrutura destinados ao uso comum ou especial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XX - fixar.
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;


XX - fixar, dentre outras:
a) tarifas dos serviços públicos;
b) normas e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


XX - fixar, dentre outras:

a) tarifas dos serviços públicos;
b) normas e horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXI - promover, de forma direta ou por meio de terceiros, programas e ações de incentivo a construção de moradias e regularização fundiária, conforme diagnóstico de déficit, bem como, a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XXI - promover, de forma direta ou por meio de terceiros, programas e ações de incentivo a construção de moradias e regularização fundiária, conforme diagnóstico de déficit, bem como, a melhoria de condições habitacionais, de infraestrutura e saneamento básico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXII - planejar, organizar e fiscalizar o trânsito no âmbito do seu território, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XXII - planejar, organizar e fiscalizar o trânsito no âmbito do seu território, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, outdoors, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.


XXIII - conceder licença ou autorização para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, outdoors, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de transporte;
f) construção e ocupação de edificações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


XXIII - conceder licença ou autorização para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, outdoors, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de transporte;
f) construção e ocupação de edificações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


XXIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XXV - dar publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter eminentemente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


XXIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXV - dar publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter eminentemente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Parágrafo único. O Município também poderá revogar, suspender ou cassar a licença ou autorização, conforme o caso, daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais a saúde, higiene, bem estar, sossego, ordem e segurança publica, ou ainda, que se tornarem danosas ao meio ambiente. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo único. O Município também poderá revogar, suspender ou cassar a licença ou autorização, conforme o caso, daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais a saúde, higiene, bem estar, sossego, ordem e segurança publica, ou ainda, que se tornarem danosas ao meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 8º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS


Art. 9º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


Art. 9º Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:

I - pelo Legislativo, as funções típicas legislativas, de fiscalização e controle, e as atípicas de assessoramento, judicante e administrativa;

II - pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.

Parágrafo único. O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 9º Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:

I - pelo Legislativo, as funções típicas legislativas, de fiscalização e controle, e as atípicas de assessoramento, judicante e administrativa;

II - pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.

Parágrafo único. O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara Municipal


Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.


Art. 10 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para mandato no tempo estabelecido pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para mandato no tempo estabelecido pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 11 O Poder Legislativo Municipal é composto pelo número de onze Vereadores, observado o limite imposto no artigo 29, inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2013, 09 de setembro de 2013)

I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - a Mesa da Câmara Municipal oficiará ao Juízo da Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a composição do número de Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2013, 09 de setembro de 2013)

Parágrafo Único - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2013, 09 de setembro de 2013)

Art. 12 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão formadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Da Posse


Art. 13 No dia 01 de janeiro de cada legislatura, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais idoso que tenha exercido cargo na Mesa, mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".


§ 1º Sob a presidência do Vereador mais idoso que tenha exercido cargo na Mesa, mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votados entre os presentes os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 1º Sob a presidência do Vereador mais idoso que tenha exercido cargo na Mesa, mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votados entre os presentes os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando no término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, apresentar seu respectivo diploma ou declaração equivalente expedida pela Justiça Eleitoral e fazer declaração de seus bens, que deverá ser renovada quando ao término do mandato, sendo ambas resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na forma da lei, apresentar seu respectivo diploma ou declaração equivalente expedida pela Justiça Eleitoral e fazer declaração de seus bens, que deverá ser renovada quando ao término do mandato, sendo ambas resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 14 Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre matéria do Município, especialmente as seguintes;


Art. 14 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre aquelas previstas no artigo 7º desta Lei Orgânica e as seguintes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 14. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre aquelas previstas no artigo 7º desta Lei Orgânica e as seguintes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, estadual, notadamente no que diz respeito:

a) a saúde, a assistência pública e proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência física e mental.
a) a saúde, a assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
a) a saúde, a assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
c) a abertura de meios de acesso a cultura, a educação, a ciência e a tecnologia;
d) a proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
e) ao incentivo a indústria e ao comércio;
f) a criação de distritos industriais;
g) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
h) a promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
i) ao combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social das pessoas desfavorecidas;
j) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e a implantação da política da educação e de trânsito;
m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) as políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII - plano diretor;

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos;

XVII - aprovação de consórcios intermunicipais.

Art. 15 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:


Art. 15 Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 15. Compete à Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, através de lei, observadas as disposições da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, através de lei, observadas as disposições da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

VIII - autorizar ou conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, para se ausentarem do País, quando a ausência exceder 15 dias consecutivos, mediante decreto legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VIII - autorizar ou conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, para se ausentarem do País, quando a ausência exceder 15 dias consecutivos, mediante decreto legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta ou fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 90(noventa) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica.

XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores por infrações político-administrativas, observados o processo e o rito previstos na legislação em vigor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores por infrações político-administrativas, observados o processo e o rito previstos na legislação em vigor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito; o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento;

XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito; o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XIII - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito; o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer das denúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII - convocar Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII - convocar autoridades e/ou servidores do Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XVII - convocar autoridades e/ou servidores do Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração Municipal;

XVIII - solicitar mediante pedidos escritos, informações ao Prefeito ou Secretários Municipais, sobre assuntos referentes à Administração Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XVIII - solicitar mediante pedidos escritos, informações ao Prefeito ou Secretários Municipais, sobre assuntos referentes à Administração Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXI - conceder título honorífico a pessoa que tenha, reconhecidamente, prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 1º As matérias de que tratam os incisos VI, IX, XIII, XIX, XX, dependerão de aprovação em plenário para seu prosseguimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2020)

§ 1º As matérias de que tratam os incisos VI, IX, XIII, XIX, XX, dependerão de aprovação em plenário para seu prosseguimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a interveniência do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 2º O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo Municipal na forma desta Lei Orgânica é de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º O prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo Municipal na forma desta Lei Orgânica é de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação vigente, a interveniência do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação ou, ainda, a instauração de processo visando a apuração de infração político-administrativa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação vigente, a interveniência do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação ou, ainda, a instauração de processo visando a apuração de infração político-administrativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção IV
Do Exame Público Das Contas Municipais


Art. 16 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer contribuinte, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, o qual poderá questionar a legitimidade, apresentando denúncia, na forma do parágrafo 3º.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público.
§ 3º A denúncia deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do denunciante;
II - ser apresentada em 3 (três) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o denunciante.
§ 4º As vias da denúncia apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas, mediante oficio;
II - a segunda se constituirá em recibo do denunciante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
III - a terceira será arquivada na Câmara Municipal, por despacho do Presidente.


Art. 16 As contas do Município, referente ao exercício anterior, ficarão disponíveis a partir de 15 de abril de cada exercício, no Portal da Transparência do Município, bem como permanecerão por 60 (sessenta) dias, em local de fácil acesso e consulta na Câmara Municipal, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo único. Qualquer autoridade ou cidadão poderá questionar as contas do Município, mediante provocação do Poder Legislativo Municipal, devidamente protocolizada, que deverá conter a identificação e a qualificação do denunciante, bem como os elementos que fundamentam eventuais indícios de irregularidades ou inconsistências. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 16. As contas do Município, referente ao exercício anterior, ficarão disponíveis a partir de 15 de abril de cada exercício, no Portal da Transparência do Município, bem como permanecerão por 60 (sessenta) dias, em local de fácil acesso e consulta na Câmara Municipal, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo único. Qualquer autoridade ou cidadão poderá questionar as contas do Município, mediante provocação do Poder Legislativo Municipal, devidamente protocolizada, que deverá conter a identificação e a qualificação do denunciante, bem como os elementos que fundamentam eventuais indícios de irregularidades ou inconsistências. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção V
Da Remuneração Dos Agentes Políticos


Art. 17 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para vigorar na subsequente, até véspera da data das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, assegurando-se, para todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2017)


Art. 17 Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para vigorar na subsequente, até 30 (trinta) dias antes da data das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, assegurando-se, para todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 17. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para vigorar na subsequente, até 30 (trinta) dias antes da data das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, assegurando-se, para todos os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, nos termos do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 18 Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2008)

Art. 19 Os subsídios fixados na forma deste artigo, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2008)

Art. 20 Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 17 e na revisão anual prevista no art. 19, além de outros limites previstos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:

I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:

a) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
b) 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes;

II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.


II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o limite legal de 5% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo não poderá ultrapassar o limite legal de 5% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

I - a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

II - operações de crédito;

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

§ 2º Sempre que o valor dos subsídios dos Vereadores comprometer qualquer limite estabelecido em lei complementar federal, na Constituição da República e nesta Lei Orgânica, será imediatamente reduzido aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da própria Câmara Municipal.

§ 3º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrência de suspensão do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio referente ao último mês de Dezembro da legislatura anterior, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2008)

Art. 21 A lei fixará critérios de indenização e despesas de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Seção VI
Da Eleição da Mesa


Art. 22 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso, que tenha exercido na mesa, mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.


Art. 22 Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a forma definida no Regimento Interno da Câmara Municipal e, havendo maioria absoluta dos membros, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 22. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a forma definida no Regimento Interno da Câmara Municipal e, havendo maioria absoluta dos membros, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Vide Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002)
§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 1º O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, nos termos do art. 22, o Vereador mais idoso que tenha exercido cargo na mesa, mandato anterior ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, nos termos do art. 22, o Vereador eleito para presidir a Sessão Preparatória na forma regimental, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, nos termos do art. 22, o Vereador eleito para presidir a Sessão Preparatória na forma regimental, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão diária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 01 de janeiro.
§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos, em 01º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente até a última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos, em 01º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição dos membros destituídos.

Seção VII
Das Atribuições da Mesa


Art. 23 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito, as contas da Câmara Municipal do exercício anterior, até o primeiro dia de março.
I - enviar ao Prefeito, as contas da Câmara Municipal do exercício anterior, até o dia 15 de abril; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

I - enviar ao Prefeito, as contas da Câmara Municipal do exercício anterior, até o dia 15 de abril; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

II - propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
II - propor ao Plenário, projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

II - propor ao Plenário, projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VII do artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, na forma do § 3º do artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, na forma do § 3º do artigo 40 desta Lei Orgânica, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Seção VIII
Das Sessões da Câmara


Art. 24 A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 1º As sessões marcadas para as datas de inicio ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º As sessões marcadas para as datas de inicio ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidos para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 25 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em sua sede, salvo motivo de força maior.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta do plenário.
§ 2º Por decisão da maioria da Mesa as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.


Art. 25 As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede, salvo motivo de força maior, ou com caráter itinerante, ou ainda, quando realizada na modalidade remota na forma regimental.


Art. 25. As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede, salvo motivo de força maior, ou com caráter itinerante, ou ainda, quando realizada na modalidade remota na forma regimental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, desde que aprovada por decisão da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, desde que aprovada por decisão da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º Por decisão da Mesa as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º Por decisão da Mesa as sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º As sessões ordinárias poderão ser itinerantes, sendo realizadas fora das dependências da Câmara Municipal, em bairros e comunidades do Município, associações de moradores, igrejas, escolas e demais locais públicos compatíveis, a critério da Mesa, ou por requerimento de qualquer dos vereadores, aprovado pela maioria dos seus membros, contendo data, horário e local para realização da sessão. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º As sessões ordinárias poderão ser itinerantes, sendo realizadas fora das dependências da Câmara Municipal, em bairros e comunidades do Município, associações de moradores, igrejas, escolas e demais locais públicos compatíveis, a critério da Mesa, ou por requerimento de qualquer dos vereadores, aprovado pela maioria dos seus membros, contendo data, horário e local para realização da sessão.

§ 4º As sessões com caráter itinerantes, somente serão admitidas, quando a pauta apresentar matéria correlacionada com a localidade escolhida, e respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o Presidente fará a convocação da sessão ordinária itinerante, indicando data, local, horário e a pauta da reunião;

II - as sessões ordinárias itinerantes deverão ter a sua divulgação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;

III - nas sessões ordinárias itinerantes, a critério da Mesa, poderão usar da palavra, além dos vereadores, líderes comunitários, representantes de entidades e pessoas da comunidade local, onde esteja sendo realizada a sessão, devendo para isso, ser efetuada a devida inscrição antes do início da sessão, observadas as demais disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal para o ato;

IV - para as sessões ordinárias itinerantes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto para as sessões ordinárias realizadas na sede da Câmara Municipal;

V - As sessões ordinárias itinerantes poderão acontecer no dia e horário regimental das sessões ordinárias, assim como em outras datas, a critério da Mesa, ou a requerimento de qualquer dos vereadores, aprovado pela maioria dos membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


§ 4º As sessões com caráter itinerantes, somente serão admitidas, quando a pauta apresentar matéria correlacionada com a localidade escolhida, e respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o Presidente fará a convocação da sessão ordinária itinerante, indicando data, local, horário e a pauta da reunião;

II - as sessões ordinárias itinerantes deverão ter a sua divulgação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;

III - nas sessões ordinárias itinerantes, a critério da Mesa, poderão usar da palavra, além dos vereadores, líderes comunitários, representantes de entidades e pessoas da comunidade local, onde esteja sendo realizada a sessão, devendo para isso, ser efetuada a devida inscrição antes do início da sessão, observadas as demais disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal para o ato;

IV - para as sessões ordinárias itinerantes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto para as sessões ordinárias realizadas na sede da Câmara Municipal;

V - As sessões ordinárias itinerantes poderão acontecer no dia e horário regimental das sessões ordinárias, assim como em outras datas, a critério da Mesa, ou a requerimento de qualquer dos vereadores, aprovado pela maioria dos membros. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 26 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 27 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos membros da Câmara.


Art. 27. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente ou por outro membro da Mesa com a presença mínima da maioria dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 28 A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 29 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar.


Art. 29 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 29. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir, votar e emitir parecer sobre matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos, e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.


§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir, votar e emitir parecer sobre matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
III - convocar autoridades e/ou servidores do Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência, ou requerê-las mediante oficio;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - acompanhar, perante a Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir, votar e emitir parecer sobre matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

III - convocar autoridades e/ou servidores do Poder Executivo Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria de sua competência, ou requerê-las mediante oficio;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - acompanhar, perante a Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 30 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, são criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros por prazo certo, para apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 31 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 32 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2020)

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e a cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais;

XI - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

XIV - fazer cumprir os prazos e procedimentos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XIV - fazer cumprir os prazos e procedimentos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 33 O Presidente da Câmara ou que o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

IV - nas votações secretas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - nas votações secretas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal


Art. 34 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou renuncias;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do cargo de membro da Mesa.

Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal


Art. 35 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das Atas Sessões Legislativas e proceder a sua leitura nos termos definidos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2014)

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões regimentais e proceder a sua leitura nos termos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões regimentais e proceder a sua leitura nos termos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Seção XIII
Dos Vereadores


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 36 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 37 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.


Art. 37 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 37. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 38 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.

Subseção II
Das Incompatibilidades


Art. 39 Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerçam função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal, Assessor ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade a que se refere à alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 40 Perderá o mandato o Vereador.


Art. 40 Perderá o mandato o vereador: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 40. Perderá o mandato o vereador: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada, ou deixar de comparecer a seis sessões extraordinárias, no período legislativo ordinário;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, após o transito em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, após o transito em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI - que sofrer condenação criminal por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VI - que sofrer condenação criminal por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

VII - que deixar de residir no Município;

VII - que deixar de possuir domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VII - que deixar de possuir domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo, justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.


§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º Poderá o Regimento Interno da Câmara instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 4º Poderá o Regimento Interno da Câmara instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 5º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 5º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos anteriores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Subseção III
Do Vereador Servidor Público


Art. 41 O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, e não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração conveniente.


Art. 41 O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá remuneração do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração conveniente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 41. O servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá remuneração do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração conveniente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º Nos casos de exigência de afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

§ 2º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

Subseção IV
Das Licenças


Art. 42 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de Saúde, devidamente comprovados;

II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 60 (sessenta) dias.

IV - por licença maternidade ou paternidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - por licença maternidade ou paternidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º Nos casos de incisos I e III, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, II e IV. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I, II e IV.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Assessor ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, inclusive no âmbito estadual e federal, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, inclusive no âmbito estadual e federal, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Subsecção V
Da Convocação Dos Suplentes


Art. 43 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, Assessor ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.


Art. 43 No caso de vaga, licença ou investidura no cargo Secretário Municipal ou equivalente, inclusive no âmbito estadual e federal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante, devendo desincompatibilizar-se, na forma da lei, apresentar seu respectivo diploma ou declaração equivalente expedida pela Justiça Eleitoral e fazer declaração de seus bens, que deverá ser renovada quando ao término do mandato, sendo ambas resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público, na forma do § 4º do artigo 13. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº /2020)

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.


Art. 43. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo Secretário Municipal ou equivalente, inclusive no âmbito estadual e federal, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante, devendo desincompatibilizar-se, na forma da lei, apresentar seu respectivo diploma ou declaração equivalente expedida pela Justiça Eleitoral e fazer declaração de seus bens, que deverá ser renovada quando ao término do mandato, sendo ambas resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público, na forma do § 4º do artigo 13.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção XIV
Do Processo Legislativo


Subseção I
Disposição Geral


Art. 44 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas a Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Medidas Provisórias; (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

VI - Decretos Legislativos;

VII - Resoluções.

Subseção II
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal


Art. 45 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de iniciativa popular.

§ 1º A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º A emenda à Lei Orgânica municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Subseção III
Das Leis


Art. 46 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.


Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, remuneração, estabilidade e sistema de previdência;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;
III - orçamento anual, operações de crédito, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município;
V - plano diretor e suas leis subordinadas;
VI - código tributário municipal e suas leis esparsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:

I - servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, remuneração, estabilidade e sistema de previdência;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta, autárquica e fundacional do Município;

III - orçamento anual, operações de crédito, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município;

V - plano diretor e suas leis subordinadas;

VI - código tributário municipal e suas leis esparsas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 48 A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 49 São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código de Zoneamento;

V - Código de Parcelamento do Solo;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores.

VIII - Previdência Social do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VIII - Previdência Social do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 50 As leis delegadas serão colaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 51 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 52 Não será admitido aumento da despesa prevista, nos projetos da iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 106.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 53 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Decorrido, sem liberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se utilize sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto provisório, veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 54 O projeto de lei aprovado pela Câmara, será, no prazo de 10 (dez) dais úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado por dois terços dos vereadores, mediante votação aberta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2015)

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até sua votação final, exceto Medida Provisória.


§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se, este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 10 No caso de inobservância do contido no §6º deste artigo, a Lei poderá ser promulgada e publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com os respectivos vetos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 10 No caso de inobservância do contido no §6º deste artigo, a Lei poderá ser promulgada e publicada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com os respectivos vetos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 55 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Art. 56 A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 57 O Decreto Legislativo destinar-se-á a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 58 O processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 59 O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de leis, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito Municipal


Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 61 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 62 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e sob a proteção de Deus, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade".


Art. 62 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou onde esta indicar, e, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e sob a proteção de Deus, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene na Câmara Municipal ou onde esta indicar, e, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e sob a proteção de Deus, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade". (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal e pela autoridade judicial competente, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo de Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

§ 5º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal ou em outro local de sua conveniência política-administrativa, com um mínimo de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2008)

§ 6º A estrutura mínima disposta no parágrafo anterior é a garantia de possuir em seu gabinete uma recepcionista ou secretaria, equipamento de informática e um servidor público que exerça a atividade de motorista. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2008)

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal.


Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, e no impedimento ou impossibilidade deste último, o Procurador Geral do Município, interinamente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 63. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal, e no impedimento ou impossibilidade deste último, o Procurador Geral do Município, interinamente.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa. (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, 30 dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período de mandato de seus antecessores.

Seção II
Das Proibições


Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja DEMISSÍVEL "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

VI - deixar de possuir domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VI - deixar de possuir domicílio eleitoral na circunscrição do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção III
Das Licenças


Art. 66 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou dos País por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.


Art. 66 O Prefeito não poderá ausentar-se do País, ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 66. O Prefeito não poderá ausentar-se do País, ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de incorrer na perda do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se:

I - Por motivo de doença devidamente comprovada;

II - Para desempenhar missão oficial de interesse do Município;

III - Para tratar de interesse particular.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado, fará jus a sua remuneração.

§ 3º As licenças de que trata o §1º deste artigo serão concedidas mediante Decreto-Legislativo e, no mesmo ato, empossar-se-á o sucessor legal, para o exercício da função, de forma interina, pelo prazo determinado. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º As licenças de que trata o §1º deste artigo serão concedidas mediante Decreto-Legislativo e, no mesmo ato, empossar-se-á o sucessor legal, para o exercício da função, de forma interina, pelo prazo determinado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção IV
Das Atribuições do Prefeito


Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - Nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargos em comissão;

IV - Nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público.

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

VIII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

IX - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

XI - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município, e solidário às providências que julgar necessárias. (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior;

XIII - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XIV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

XV - celebrar convênios, cooperação técnica, termo de parceria e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XV - celebrar convênios, cooperação técnica, termo de parceria e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XVI - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias úteis, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XVI - prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias úteis, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XVII - publicar, relatórios da execução orçamentária;

XVIII - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias.

XIX - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XIX - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda civil municipal, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XIX - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda civil municipal, na forma da lei;​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que o justifiquem;

XX - decretar calamidade pública ou situação de emergência quando ocorrerem fatos que o justifiquem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XX - decretar calamidade pública ou situação de emergência quando ocorrerem fatos que o justifiquem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara;

XXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIII - executar providências e atos necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

XXIII - executar providências e atos necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XXIII - executar providências e atos necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; (Vide Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXV - decidir sobre as reclamações, as representações ou os requerimentos que lhe forem dirigidos; (Vide Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XXVI - no âmbito do Executivo, requerer à autoridade judicial competente medidas legais cabíveis, contra servidor público omisso ou remisso na prestação de contas de dinheiro ou guarda de bens públicos. (Vide Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XV, XXIV, XXV e XXVII deste artigo.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XV, XXIV, XXV e XXVI deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XV, XXIV, XXV e XXVI deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Seção V
Da Transição Administrativa


Art. 68 Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da posse do prefeito municipal eleito deverá o prefeito que deixar o cargo entregar toda a documentação, relatórios e questionamentos referente a situação da administração municipal, solicitada pela equipe de transição nomeada.

Parágrafo Único - A equipe de transição será formada por até cinco membros nomeados pelo Prefeito eleito e cinco membros a serem designados por Portaria pelo Prefeito que deixará o cargo em 31 de Dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2008, de 30 de outubro de 2.008)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública ou situação de emergência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 69 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o termino do seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública ou situação de emergência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública ou situação de emergência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

Art. 69-A O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, ao deixarem o cargo no final do mandato, terão livre acesso, a todos os documentos contábeis, para realizar a prestação de contas do último ano de suas gestões. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2004, de 27 de dezembro de 2004)


Art. 69 A. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, ao deixarem o cargo no final do mandato, terão livre acesso, a todos os documentos contábeis, para realizar a prestação de contas do último ano de suas gestões, bem como quando forem intimados pelo Poder Judiciário e órgãos de controle a prestar esclarecimentos ou informações sobre atos do seu mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 69-A O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, ao deixarem o cargo no final do mandato, terão livre acesso, a todos os documentos contábeis, para realizar a prestação de contas do último ano de suas gestões, bem como quando forem intimados pelo Poder Judiciário e órgãos de controle a prestar esclarecimentos ou informações sobre atos do seu mandato.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º Ao Prefeito que encerrou o mandato, é facultado assessorar-se de até 03 (três) pessoas qualificadas tecnicamente para fins de cumprimento da prestação de contas referida no caput deste artigo, em sendo de livre escolha do ex-prefeito um profissional da área contábil, um integrante da controladoria interna municipal e um servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de assistente administrativo pertencente ao quadro de servidores do município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2008, de 25 de novembro de 2008)

§ 1º Ao Prefeito que encerrou o mandato, é facultado assessorar-se de até 03 (três) pessoas qualificadas tecnicamente para fins de cumprimento da prestação de contas referida no caput deste artigo, em sendo de livre escolha do ex-prefeito, sem direito a exclusividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º Ao Prefeito que encerrou o mandato, é facultado assessorar-se de até 03 (três) pessoas qualificadas tecnicamente para fins de cumprimento da prestação de contas referida no caput deste artigo, em sendo de livre escolha do ex-prefeito, sem direito a exclusividade.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º Ao Prefeito que assume o mandato, é obrigatório destinar espaço físico adequado, para o Ex-Prefeito e sua equipe trabalharem, até 30 dias após vencidos os prazos finais para a apresentação da prestação de contas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2004, de 27 de dezembro de 2004)

§ 3º Aos assessores designados pelo ex-Prefeito, até o limite estabelecido neste artigo, será garantida a remuneração de 50% do valor equivalente ao que vinham recebendo, se provenientes da assessoria contábil e da controladoria interna da administração anterior ou o valor integral no nível da carreira a que pertença junto ao quadro de servidores do município para o servidor efetivo designado, assegurando o reajuste salarial de acordo com o índice inflacionário oficial e a contagem por tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2008, de 25 de novembro de 2008)

§ 3º Aos assessores designados pelo Ex-Prefeito, até o limite estabelecido neste artigo, será garantido o cargo, função e remuneração exercida na gestão anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º Aos assessores designados pelo Ex-Prefeito, até o limite estabelecido neste artigo, será garantido o cargo, função e remuneração exercida na gestão anterior.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2008, de de 25 de novembro de 2008)

§ 5º Aplica-se os dispositivos deste artigo, no que couber, ao Presidente da Câmara e aos Dirigentes das entidades da administração indireta no Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2004, de 27 de dezembro de 2004)

Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal


Art. 70 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições de seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 71 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Seção VII
Da Consulta Popular


Art. 72 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A convocação e o procedimento de cada consulta pública deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo único. A convocação e o procedimento de cada consulta pública deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 73 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado, inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 74 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de doze meses adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.



Art. 74 A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de doze meses, adotando-se cédula oficial e/ou urna eletrônica que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 74. A votação será organizada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de doze meses, adotando-se cédula oficial e/ou urna eletrônica que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 1º A proposição será considerada aprovada, com a participação de pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos e pela maioria dos votos registrados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 1º A proposição será considerada aprovada, com a participação de pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos e pela maioria dos votos registrados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 75 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.


Art. 75 O Prefeito Municipal dará publicidade ao resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 75. O Prefeito Municipal dará publicidade ao resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 76 O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Art. 76 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 76. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 77 Somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação.


Art. 77 Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 77. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

Art. 78 A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras e prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 4/2020 e nº 13/2020)

Art. 79 Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 80 O Município poderá:

I - manter, acordos ou protocolos com Municípios integrantes da Região Metropolitana, com o propósito de minimizar ou equacionar problemas de interesse comum.

II - consorciar-se com outros Municípios para realização de obras ou prestação de serviços públicos inclusive nos casos de concessão e permissão, desenvolvimento de atividades econômicas, de interesse comum e integrar-se em programas de desenvolvimento de atividades econômicas, de interesse comum e integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

II - disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

II - disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

§ 2º O Município, previamente autorizado pela Câmara, poderá participar de grupos de consórcios destinados à aquisição de veículos e equipamentos. O prazo de amortização não poderá exceder o mandato do Prefeito.

§ 2º O Município, previamente autorizado pela Câmara Municipal, poderá participar de grupos de consórcios públicos destinados à aquisição de veículos e equipamentos, saúde e resíduos sólidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º O Município, previamente autorizado pela Câmara Municipal, poderá participar de grupos de consórcios públicos destinados à aquisição de veículos e equipamentos, saúde e resíduos sólidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


Art. 81 Na administração Pública direta, indireta ou fundacional, o Município obedecerá aos princípios gerais de administração pública e também os seguintes:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por mais dois anos;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei complementar;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá a sua admissão;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, negros e índios e definirá a sua admissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência, negros e índios e definirá a sua admissão; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quais serão submetidos a Regime Especial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quais serão submetidos a Regime Especial; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

X - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais será feita sempre na mesma data, para todas as classes e categorias funcionais;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e pensionista, na forma da lei, será feita sempre na mesma data, para todas as classes e categorias funcionais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

X - a revisão geral da remuneração dos servidores municipais ativos, inativos e pensionista, na forma da lei, será feita sempre na mesma data, para todas as classes e categorias funcionais;​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XI - a lei estabelecerá o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, a remuneração do Prefeito Municipal.

XI - a lei estabelecerá o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, a remuneração do Prefeito Municipal, ressalvadas as exceções do inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XI - a lei estabelecerá o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos observados, como limite máximo, a remuneração do Prefeito Municipal, ressalvadas as exceções do inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos para cargos equivalentes do Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no art. 83;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe esta Lei Orgânica e a legislação específica;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, vedada a atribuição de dois padrões;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


XVII - a proibição de acumular cargo, estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas por qualquer nível da administração pública;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competencia e jurisdição sobre os demais setores da administração, na forma da lei;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstos em lei.

Art. 82 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.


Art. 82 Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva e oportunidade de progresso funcional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 82. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva e oportunidade de progresso funcional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento técnico e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, e para tanto o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, e para tanto o Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições especializadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, e para tanto o Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições especializadas.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 83 A lei assegurará aos servidores municipais, regime único e isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


Art. 83 O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 83. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 84 O servidor público municipal será aposentado na forma que dispuser a legislação, obedecidos os seguintes princípios:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação e proporcionalmente nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais.
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Parágrafo Único - Lei Complementar estabelecerá as exceções nos termos da legislação federal, os casos de aposentadoria em cargos ou empregos temporários, e a reciprocidade da legislação municipal com a estadual e federal.


Art. 84 O servidor público municipal será aposentado na forma que dispuser a legislação, obedecidos os seguintes princípios:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Por idade e tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A Lei Complementar estabelecerá as exceções nos termos da legislação federal, os casos de aposentadoria em cargos ou empregos temporários, e a reciprocidade da legislação municipal com a estadual e federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 84. O servidor público municipal será aposentado na forma que dispuser a legislação, obedecidos os seguintes princípios:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Por idade e tempo de contribuição: sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Por idade: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A Lei Complementar estabelecerá as exceções nos termos da legislação federal, os casos de aposentadoria em cargos ou empregos temporários, e a reciprocidade da legislação municipal com a estadual e federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 85 É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.


Art. 85 É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 85. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 86 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de saúde, previdência e assistência social.

Art. 87 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

Art. 88 É vedada a dispensa de servidor municipal sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 89 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, ou não havendo, em órgãos da imprensa local ou regional e ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público Internet, qual terá como endereço o site oficial, escolhido e divulgado pela Administração Pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2004, de 27 de dezembro de 2004)


Art. 89 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial eletrônico, podendo haver republicação em outros meios de divulgação e circulação para garantia da ampla publicidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 89. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial eletrônico, podendo haver republicação em outros meios de divulgação e circulação para garantia da ampla publicidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 90 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei.

II - mediante executórias do plano diretor:

II - Mediante portaria: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

II - Mediante portaria: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou Decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, na forma da lei.
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, na forma da lei.
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 91 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - Impostos sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejos de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)
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§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência privativa do poder público. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência privativa do poder público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União e Estados, podendo deles receber encargos de fiscalização tributária. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 4º O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União e Estados, podendo deles receber encargos de fiscalização tributária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 5º O imposto previsto no inciso I, alínea "a", nos termos de lei municipal, poderá ser:

I - progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - progressivo em razão do valor do imóvel;

III - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 5º O imposto previsto no inciso I, alínea "a", nos termos de lei municipal, poderá ser:

I - progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - progressivo em razão do valor do imóvel;

III - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


§ 6º O imposto previsto no inciso I, aliena "b", deste artigo:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos, situados no território do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


§ 6º O imposto previsto no inciso I, aliena "b", deste artigo:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos, situados no território do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 91 A. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A contribuição de que trata o art. 91, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.

§ 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 91-A Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º A contribuição de que trata o art. 91, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.

§ 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 92 A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança extrajudicial e judicial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança extrajudicial e judicial.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 93 O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único - enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.


Art. 93 Os recursos interpostos em face de decisões administrativas tributárias, serão julgados pelo Conselho do Contribuinte, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, cuja composição será de 03 (três) a 07 (sete) membros, dentre eles, servidor efetivo e representante de categoria econômica e profissional, com prioridade àqueles com conhecimento na área tributária.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 93. Os recursos interpostos em face de decisões administrativas tributárias, serão julgados pelo Conselho do Contribuinte, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, cuja composição será de 03 (três) a 07 (sete) membros, dentre eles, servidor efetivo e representante de categoria econômica e profissional, com prioridade àqueles com conhecimento na área tributária.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 94 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculos dos tributos municipais.


Art. 94 O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculos dos tributos municipais, respeitando o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 94. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculos dos tributos municipais, respeitando o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participará, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2º A atualização da base de cálculo municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá se realizada mensalmente.

§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

Art. 95 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Art. 95 A concessão de isenção de tributos municipais somente ocorrerá mediante lei municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo e contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 95. A concessão de isenção de tributos municipais somente ocorrerá mediante lei municipal, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo e contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 96 A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.


Art. 96 É vedada a anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou programas de recuperação fiscal, mediante lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 96. É vedada a anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou programas de recuperação fiscal, mediante lei complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 97 A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.


Art. 97 A concessão de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 97. A concessão de isenção, anistia ou remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 98 É de responsabilidade do órgão competente do Prefeito Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.


Art. 98 É de responsabilidade do Prefeito Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa é de competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 98. É de responsabilidade do Prefeito Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa é de competência exclusiva da Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo único. A cobrança da dívida ativa é de competência da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2021)

Art. 99 Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPÍTULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS


Art. 100 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.



Art. 100 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços o Município poderá instituir preços públicos, com natureza jurídica de tarifa, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 100. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços o Município poderá instituir preços públicos, com natureza jurídica de tarifa, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

Art. 101 Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO VI
DOS ORÇAMENTOS


Seção I
Disposições Gerais


Art. 102 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2º As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos públicos, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3º O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 4º o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até 1º de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 4º o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até 1º de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 5º o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 5º o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 6º o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 6º o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 7º a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 7º a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 103 Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 104 Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 102 serão compatibilizados com o plano plurianual e a diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

Seção II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 105 São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

V - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine a prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como os decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 51 desta Lei Orgânica.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários


Art. 106 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º Caberá a comissão de orçamento e finanças da Câmara Municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que trata o § 9º do art. 195 da Constituição Federal.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas alternativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

Art. 106-A As emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
§ 3º A execução das emendas previstas no § 1º, não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
II - até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
III - até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)
§ 5º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2015)


Art. 106 A. As emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual, se houver, serão aprovadas no limite de até 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 3º A execução das emendas previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 106-A As emendas Parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual, se houver, serão aprovadas no limite de até 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.

§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 3º A execução das emendas previstas no § 1º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção IV
Da Execução Orçamentária


Art. 107 A execução do orçamento do Município se realizará na obtenção das seus receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.


Art. 107 A execução do orçamento do Município se realizará na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 107. A execução do orçamento do Município se realizará na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 108 O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 109 As alterações orçamentárias durante o exercício dar-se-ão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 110 Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas em lei.

Seção V
Da Gestão de Tesouraria


Art. 111 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 112 As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

§ 1º Na hipótese de inexistência de instituição financeira oficial, mediante autorização prévia da Câmara, as disponibilidades financeiras aludidas no "caput" deste artigo, poderão ser mantidas em estabelecimento bancário privado. (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

§ 2º As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

§ 2º As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio, priorizando as instituições financeiras estabelecidas no Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio, priorizando as instituições financeiras estabelecidas no Município.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 113 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.


Art. 113 Poderá ser constituído regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento definidas em lei, em cada uma das unidades da Administração Direta e Indireta do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 113. Poderá ser constituído regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento definidas em lei, em cada uma das unidades da Administração Direta e Indireta do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção VI
Da Organização Contábil


Art. 114 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 115 A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.


Art. 115 A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 115. A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

Seção VII
Das Contas Municipais


Art. 116 Até o dia quinze de abril de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.


Art. 116 As contas municipais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, consistindo-se em:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 116. As contas municipais deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo legal, consistindo-se em:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas


Art. 117 São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração Municipais responsáveis por bens e valores pertencentes ou confinados a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os agentes municipais da administração apresentarão suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.


Art. 117 São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os responsáveis por bens e valores pertencentes ou confinados a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. As contas serão disponibilizadas no sítio eletrônico dos órgãos e entidades do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 117. São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os responsáveis por bens e valores pertencentes ou confinados a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. As contas serão disponibilizadas no sítio eletrônico dos órgãos e entidades do Poder Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção IX
Do Controle Interno Integrado


Art. 118 Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:


Art. 118 Os poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, cuja atuação poderá se dar de forma integrada, com a finalidade de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 118. Os poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, cuja atuação poderá se dar de forma integrada, com a finalidade de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por
entidades de direito privado;

III - exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

V - organizar e executar, quando necessário, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

V - organizar e executar, quando necessário, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS


Art. 119 Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.

Art. 120 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivar em benfeitorias que lhes dêem outra destinação.


Art. 120 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de autorização legislativa.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 120. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de autorização legislativa.

Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município, em decorrência da aprovação de loteamentos, serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 121 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público, na forma da lei.

Art. 122 A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 2º A permissão do uso do bem público, de caráter continuado, que poderá incidir sobre qualquer bem público, prescindirá de licitação e será feita a título precário mediante decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 2º A permissão do uso do bem público, de caráter continuado, que poderá incidir sobre qualquer bem público, prescindirá de licitação e será feita a título precário mediante decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

§ 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 123 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens imóveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 124 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art. 125 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
c) dação em pagamento; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
c) dação em pagamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)
d) procedimentos de legitimação de posse, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
d) procedimentos de legitimação de posse, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)
e) alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
e) alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)
f) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
f) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)
g) investidura. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
g) investidura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta.


II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


III - as ações serão vendidas em Bolsa de Valores, dependendo de autorização legislativa; se as ações não tiverem cotação em Bolsa, serão alienadas através de concorrência ou leilão.

§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.

§ 2º A venda, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis, resultante de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização Legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderá ser alienadas atendidas as mesmas formalidades.

Art. 126 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito, e autorização legislativa.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS


Art. 127 É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Parágrafo único. As obras públicas municipais serão executadas sempre na conformidade com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana e o Planejamento Estratégico Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo único. As obras públicas municipais serão executadas sempre na conformidade com o Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana e o Planejamento Estratégico Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 128 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para seu início e término.

Art. 129 A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas.


Art. 129 A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização legislativa e regulamentação própria, com sua devida formalização através de contrato, precedido de licitação.

§ 1º A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 2º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 129. A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com autorização legislativa e regulamentação própria, com sua devida formalização através de contrato, precedido de licitação.

§ 1º A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

§ 2º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal, aprovar as tarifas respectivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 130 Os usuários estarão representados em conselhos, na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 131 As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 132 Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a denominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 133 O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato atinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 134 As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 135 As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

Art. 136 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

CAPÍTULO IX
DOS DISTRITOS


Seção Única
Disposições Gerais


Art. 137 Nos distritos, poderá haver Administração Distrital, nomeado pelo Prefeito Municipal em comissão, e com a remuneração que for fixada em lei.

Art. 138 São atribuições do Administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;

III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;

IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;

V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face as despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;

VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias a boa administração do Distrito;

VIII - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


Seção I
Disposições Gerais


Art. 139 O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 140 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 141 A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão as diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

Art. 142 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.


Art. 142 O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - plano plurianual;

IV - lei de diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 142. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - plano plurianual;

IV - lei de diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção II
Da Cooperação Das Associações no Planejamento Municipal


Art. 143 O Município buscará, por todos os meios disponíveis ao seu alcance, a cooperação das associações e entidades representativas, no planejamento municipal.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação ou entidade representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados na forma da Lei.

CAPÍTULO XI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS


Seção I
Da Política de Saúde


Art. 144 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.


Art. 144 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 144. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 145 As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.


Art. 145 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 145. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. ​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 146 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada municipal e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir hospitais e laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.


Art. 146 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
d) de saneamento básico; e
e) saúde do trabalhador;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito municipal;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - constituir consórcios para desenvolver em conjunto com outros Municípios as ações e serviços de saúde que lhe corresponda;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

X - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 146. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
d) de saneamento básico; e
e) saúde do trabalhador;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde, no âmbito municipal;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - constituir consórcios para desenvolver em conjunto com outros Municípios as ações e serviços de saúde que lhe corresponda;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;

X - celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;

XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 147 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pelo órgão competente do Município;
II - integralidade na prestação das ações da saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local;
IV - participação de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de representantes governamentais, de entidades privadas e profissionais na formulação, gestão e controle da Política e Ações de Saúde e Assistência Social, através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário.


Art. 147 As ações e os serviços de saúde prestados pelo Município, sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
II - integralidade na prestação das ações da saúde, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
III - organização em distritos sanitários com integração e alocação de recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
IV - participação da comunidade, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, com caráter permanente e deliberativo e composição paritária, garantida a participação de representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 147. As ações e os serviços de saúde prestados pelo Município, sejam diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

II - integralidade na prestação das ações da saúde, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

III - organização em distritos sanitários com integração e alocação de recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

IV - participação da comunidade, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, com caráter permanente e deliberativo e composição paritária, garantida a participação de representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 148 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social, para avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes gerais da política de saúde e assistência social.
(Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

Art. 149 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social que terá as seguintes atribuições:
I - formular a Política Municipal de Saúde e Assistência Social;
II - planejar e fiscalizar as ações e os serviços de saúde e assistência social no Município.


Art. 149 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá como atribuição a formulação de estratégias e o controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 149. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá como atribuição a formulação de estratégias e o controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 150 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.


Art. 150 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 151 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


Art. 151 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º O Município manterá um Fundo Municipal de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O volume de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será definido na Lei Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 151. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º O Município manterá um Fundo Municipal de Saúde, regulamentado na forma da lei, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º O volume de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será definido na Lei Orçamentária, observado o piso constitucional aprovado.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva


Art. 152 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.


Art. 152 O ensino ministrado na rede pública será gratuito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 152. O ensino ministrado na rede pública será gratuito.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 152 A. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 152-A Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 152-B A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana e de inclusão, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 152-B A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana e de inclusão, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 153 O Município manterá:

I - o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
I - a educação infantil e o ensino fundamental, até a fase I; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)
I - a educação infantil e o ensino fundamental, até a fase I;​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;

II - atendimento educacional especializado ou de inclusão às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

II - atendimento educacional especializado ou de inclusão às pessoas com deficiência;​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

III - ensino noturno regular, adequado às condições de educando; (Revogado pelas Emendas da Lei Orgânica nº 1/2020 e nº 13/2020)

IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

IV - atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental - fase I, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - atendimento ao educando, na educação infantil e ensino fundamental - fase I, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou através de convênios com entidades de direito público ou privado, estimulará a instalação e funcionamento de unidades de ensino profissionalizantes.

Art. 154 O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdades de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município;
V - gestão democrática, garantida por eleição dos diretores dos estabelecimentos de ensino, na forma da lei.


Art. 154 O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola;

II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber;

V - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;

VI - garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência;

VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VIII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei;

IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde;

X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;

XI - formação para o trabalho;

XII - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência;

XIII - atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;

XIV - oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando;

XV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada;

XVI - construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza;

XVII - garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram;

XVIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;

XIX - apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal;

Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 154. O ensino municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola;

II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;

III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber;

V - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;

VI - garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência;

VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VIII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei;

IX - atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de assistência à saúde;

X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso;

XI - formação para o trabalho;

XII - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência;

XIII - atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, prioritariamente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas especiais com apoio do Município;

XIV - oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando;

XV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada;

XVI - construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza;

XVII - garantia aos educandos com deficiência da transmissão do conhecimento nas formas e tecnologias adequadas, bem como a acessibilidade arquitetônica e de transporte e o atendimento individualizado, nos casos que assim o requeiram;

XVIII - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas;

XIX - apoio, na forma da lei, às instituições de educação não formal;

Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 155 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.


Art. 155 O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 155. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 156 Nos estabelecimentos escolares da rede municipal, fica instituída a obrigatoriedade do ensino e execução dos hinos, Nacional, da Independência, da Bandeira, do Estado do Paraná e do Município.

Art. 157 O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder público municipal ou sua oferta irregular ou deficiente, importa responsabilidade da autoridade competente.


Art. 157 O não oferecimento da educação infantil e do ensino fundamental - fase I, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 157. O não oferecimento da educação infantil e do ensino fundamental - fase I, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 158 O Município, no exercício de sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura local;

II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

III - fará compilar, sistematizar e periodicamente publicar seus elementos históricos.

Art. 159 É dever do Município, fomentar as atividades esportivas em todas as suas manifestações e modalidades, como direito de cada um, visando a integração do indivíduo e a promoção social do Município, observados os seguintes princípios:

I - criar medidas de apoio e incentivos a valores com talento dentro do desporto municipal;

II - incentivar programas de capacitação de recursos humanos para atividades esportivas;

III - destinar áreas para atividades esportivas, assim como a construção e manutenção de equipamentos necessários, obedecendo critérios do próprio município, assim como equipá-las com material esportivo, dentro das suas especificações.

IV - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos, diversão e lazer da pessoa com deficiência em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

IV - instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos, diversão e lazer da pessoa com deficiência em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

§ 1º O poder público municipal estimulará e desenvolverá atividades expressivas e motoras.

§ 2º A educação física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais, na rede municipal de ensino.

Art. 160 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 161 O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 162 O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 162 A. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 162-A O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 162-B A lei estabelecerá:

I - incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;

II - a forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;

III - o processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;

IV - A fixação de datas comemorativas de significação cultural.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 162-B A lei estabelecerá:

I - incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;

II - a forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;

III - o processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;

IV - A fixação de datas comemorativas de significação cultural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 162-C O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 162-C O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 162-D O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, centros de leitura e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 162-D O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, centros de leitura e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 162-E O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 162-E O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção III
Da Política de Assistência Social


Seção III - da Política de Desenvolvimento Social (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Seção III - da Política de Desenvolvimento Social​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 163 A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes;
IV - auxílio funeral à família comprovadamente carente.


Art. 163 O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação e inclusão da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Federal.
§ 1º Poderão ser concedidos auxílios e benefícios, na forma da lei, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e situação de emergência, dentre outros.
§ 2º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 3º O planejamento familiar terá que que respeitar e ter como base a matricialidade sociofamiliar, as condições psicológicas e fisiológicas, cabendo ao Município divulga-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.
§ 4º O Município promoverá também políticas sociais em amparo as mulheres de violência doméstica.
§ 5º A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas descritas no caput deste artigo, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna.
§ 6º O Município promoverá também as politicas sociais em atenção a diversidade e orientação sexual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 163. O Município assegurará, no âmbito de suas competências, a proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem como a educação e inclusão da pessoa com deficiência, na forma da Constituição Federal.

§ 1º Poderão ser concedidos auxílios e benefícios, na forma da lei, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, calamidade pública e situação de emergência, dentre outros.

§ 2º Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.

§ 3º O planejamento familiar terá que que respeitar e ter como base a matricialidade sociofamiliar, as condições psicológicas e fisiológicas, cabendo ao Município divulga-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.

§ 4º O Município promoverá também políticas sociais em amparo as mulheres de violência doméstica.

§ 5º A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas descritas no caput deste artigo, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna.

§ 6º O Município promoverá também as politicas sociais em atenção a diversidade e orientação sexual.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 164 Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.


Art. 164 Na formulação e desenvolvimento das políticas públicas assistenciais, o Município buscará a participação da população, por meio de organizações representativas, bem como no controle das ações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 164. Na formulação e desenvolvimento das políticas públicas assistenciais, o Município buscará a participação da população, por meio de organizações representativas, bem como no controle das ações. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Parágrafo Único - Na implementação da política de assistência social o município poderá utilizar-se dos serviços e equipamentos da iniciativa privada,na forma da lei.

Seção IV - do Desenvolvimento Econômico (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Seção IV - do Desenvolvimento Econômico (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 165 O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Art. 166 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - fomentar a utilização de tecnologias adequadas ao uso de mão-de-obra com o maior grau possível de qualificação;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio-ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, eliminando os entraves burocráticos;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreededor individual, eliminando os entraves burocráticos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreededor individual, eliminando os entraves burocráticos;​​​​​​​ (Reação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº )13/2020d

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas.

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreededor individual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreededor individual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 167 As empresas locais manterão, por força o inciso XXV do Artigo 7º da Constituição Federal, creches e pré-escolas para filhos ou dependentes de seus empregados, na forma da lei.

Art. 168 A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 169 A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao produtor e ao trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 170 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, individual e coletiva aos necessitados, na forma da lei;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 171 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.


Art. 171 O Município estimulará o comercio eventual ou ambulante, exercido pelas pessoas com deficiência ou pessoas idosas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 171. O Município estimulará o comercio eventual ou ambulante, exercido pelas pessoas com deficiência ou pessoas idosas.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Seção V
Da Política Urbana


Seção V - da Política Urbana e do Turismo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Seção V - da Política Urbana e do Turismo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 172 A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Art. 173 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º O plano diretor fixará os créditos que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico e ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 3º A lei que institui o plano diretor, definirá as áreas de especial interesse social, com solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, para a promoção do seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
I - parcelamento e ocupação compulsórios;
II - imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


Art. 173 O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo único. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 173. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Parágrafo único. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 174 O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

§ 1º O plano diretor identificará as áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo no Município, e regulamentará seu uso.

§ 2º As áreas turísticas da Barragem e do Pico Paraná, terão tratamento especial na lei que instituir o plano diretor.

Art. 175 O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

Parágrafo Único - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 176 Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Parágrafo Único - Os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião.

Art. 177 A ação do Município deverá orientar-se para a execução de programas de educação sanitária e melhoria do nível de participação da comunidade na solução de seus problemas de saneamento.

Art. 177 A. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução e fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais incluídos no saneamento básico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 177-A O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela execução e fiscalização da operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais incluídos no saneamento básico. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 177-B Será elaborado programa de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Parágrafo único. O programa de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 177-B Será elaborado programa de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União com metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.

Parágrafo único. O programa de saneamento básico deve abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo de águas pluviais visando a melhoria da salubridade ambiental. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 177-C O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas.
Parágrafo único. O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 177-C O Poder Público Municipal organizará o serviço de manejo dos resíduos sólidos, implantando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas.

Parágrafo único. O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 177-D Compete ao Município planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 177-D Compete ao Município planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.

Parágrafo único. A Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 178 O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso a pessoas portadoras de deficiências físicas;

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e demais casos autorizados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e demais casos autorizados em lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 179 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Seção VI
Da Política do Meio Ambiente


Art. 180 O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos a proteção ambiental.

Art. 181 O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alteração significativas no meio ambiente.

Parágrafo único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)

Parágrafo único. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.​​​​​​​ (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 181 A. O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle de natalidade animal, visando o controle de zoonoses. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 181-A O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle de natalidade animal, visando o controle de zoonoses. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 181-B Os Parques Municipais e as áreas públicas e privadas de interesse ecológico, terão tratamento especial, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos seus recursos naturais, na forma da lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 181-B Os Parques Municipais e as áreas públicas e privadas de interesse ecológico, terão tratamento especial, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto aos seus recursos naturais, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 182 O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 183 Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 184 As empresas conveniadas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovado o convênio, a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 185 O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes da poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

Seção VII - da Política de Segurnça Pública (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Seção VII - da Política de Segurança Pública (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 185-A A Guarda Civil Municipal, órgão municipal permanente de Segurança Pública, responsável pela proteção dos bens, serviços, instalações públicas, bem como, de forma concorrente com outros órgãos de segurança, será responsável pela segurança pública na circunscrição do Município.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal será regida por Estatuto próprio, aprovado por Lei Complementar, a qual disporá sobre sua competência e atribuições, e inclusive, sobre o plano de carreira de seus agentes. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 185-A A Guarda Civil Municipal, órgão municipal permanente de Segurança Pública, responsável pela proteção dos bens, serviços, instalações públicas, bem como, de forma concorrente com outros órgãos de segurança, será responsável pela segurança pública na circunscrição do Município.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal será regida por Estatuto próprio, aprovado por Lei Complementar, a qual disporá sobre sua competência e atribuições, e inclusive, sobre o plano de carreira de seus agentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)


Art. 185-B O Município poderá manter órgão municipal de trânsito de forma permanente, responsável pelo planejamento, organização e fiscalização do trânsito nas vias municipais, podendo a sua competência ser ampliada, mediante convênios com outros órgãos diretivos de trânsito. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 185-B O Município poderá manter órgão municipal de trânsito de forma permanente, responsável pelo planejamento, organização e fiscalização do trânsito nas vias municipais, podendo a sua competência ser ampliada, mediante convênios com outros órgãos diretivos de trânsito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 186 A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a remuneração paga a servidor do Município.

Art. 187 na atual legislatura, fica mantido o número de nove Vereadores com assento na Câmara Municipal.

Art. 188 O Município, nos termos do art. 158, preservará seus valores históricos e culturais com a criação e instalação do Museu Municipal.


Art. 188 O Município, nos termos do art. 158, preservará seus valores históricos e culturais através de Espaço Cultural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2020)


Art. 188. O Município, nos termos do art. 158, preservará seus valores históricos e culturais através de Espaço Cultural. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2020)

Art. 189 A sede do Município é a cidade da Campina Grande do Sul e não poderá ser mudada sem consulta popular aos moradores do Quadro Urbano desta cidade.

Art. 190 A lei definirá casos e critérios em que o Município concederá auxílio financeiro a ex-prefeito necessitado ou dependentes legais.

Art. 191 Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campina Grande do Sul, 22 de março de 1990.

VEREADORES CONSTITUÍNTES:

Alencar Bossardi
Ary Alves Bandeira
Geraldo Assis Cordeiro
Irai Acioli Rocha de Souza
José Bruno de Andrade
José Luiz Nichele
Leonildo Zanona
Osvaldo Ferreira
Ubiratan João Hathy

ASSESSORIA

JURÍDICA - Nataniel Ricci
ESPECIAL - Eduardo Peron


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/07/2022

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